JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7546 de 23 de Julho de 2024

Dispõe sobre o fornecimento de dados pessoais nas relações de consumo no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

É vedado a fornecedores, nas relações de consumo, condicionar a venda de produto ou a prestação de serviço ao fornecimento pelo consumidor de dados pessoais, sigilosos ou não, salvo disposição legal ou regulatória em sentido contrário.

§ 1º

Na hipótese de consentimento do consumidor quanto ao fornecimento de dados pessoais, os dados coletados devem atender a propósitos legítimos, específicos e explícitos.

§ 2º

O consumidor deve ser informado do motivo do fornecimento de dados pessoais.

§ 3º

A utilização por fornecedores de dados pessoais coletados deve limitar-se à realização de finalidades previamente informadas ao consumidor.

§ 4º

É facultado ao consumidor, a qualquer tempo, a solicitação de retirada de dados pessoais fornecidos de cadastros, arquivos e bancos de dados de fornecedores.

Art. 3º, §2º da Lei do Distrito Federal 7546 /2024