Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7546 de 23 de Julho de 2024
Dispõe sobre o fornecimento de dados pessoais nas relações de consumo no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal devem manter, em local visível ao consumidor, o disposto nesta Lei.
Parágrafo único
Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 30 dias, a contar da data publicação desta Lei, para providenciar o disposto no caput.