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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7546 de 23 de Julho de 2024

Dispõe sobre o fornecimento de dados pessoais nas relações de consumo no Distrito Federal.

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Art. 4º

Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal devem manter, em local visível ao consumidor, o disposto nesta Lei.

Parágrafo único

Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 30 dias, a contar da data publicação desta Lei, para providenciar o disposto no caput.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7546 /2024