JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7546 de 23 de Julho de 2024

Dispõe sobre o fornecimento de dados pessoais nas relações de consumo no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O descumprimento da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7546 /2024