Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7546 de 23 de Julho de 2024
Dispõe sobre o fornecimento de dados pessoais nas relações de consumo no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I
dados pessoais: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
II
dados pessoais sigilosos: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.