Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7546 de 23 de Julho de 2024
Dispõe sobre o fornecimento de dados pessoais nas relações de consumo no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedado a fornecedores, nas relações de consumo, condicionar a venda de produto ou a prestação de serviço ao fornecimento pelo consumidor de dados pessoais, sigilosos ou não, salvo disposição legal ou regulatória em sentido contrário.
§ 1º
Na hipótese de consentimento do consumidor quanto ao fornecimento de dados pessoais, os dados coletados devem atender a propósitos legítimos, específicos e explícitos.
§ 2º
O consumidor deve ser informado do motivo do fornecimento de dados pessoais.
§ 3º
A utilização por fornecedores de dados pessoais coletados deve limitar-se à realização de finalidades previamente informadas ao consumidor.
§ 4º
É facultado ao consumidor, a qualquer tempo, a solicitação de retirada de dados pessoais fornecidos de cadastros, arquivos e bancos de dados de fornecedores.