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Lei do Distrito Federal nº 75 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os salários dos servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de dezembro de 1989


Art. 1º

A remuneração dos servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a partir de 1º de dezembro de 1989, é a fixada nas Tabelas que acompanham esta Lei.

§ 1º

A partir de 1° de novembro de 1989, são absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.

§ 2º

Não serão incorporados, na forma do parágrafo anterior:

I

a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II

a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7°, XVI);

III

a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

IV

a gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;

V

a gratificação por encargo de curso ou de concurso;

VI

a Gratificação de Ações Básicas - GAB, a que se refere o inciso III, do art. 2°, da Lei n° 36, de 11 de julho de 1989;

VII

a Gratificação Especial de Movimentação - GEMOV, a que se refere o inciso IV do art. 2° da Lei n° 36, de 11 de julho de 1989;

VIII

o abono a que se refere a Lei n° 4, de 28 de dezembro de 1988;

IX

o salário-família;

X

as diárias;

XI

o auxílio ou a indenização de transporte;

XII

o adicional por tempo de serviço;

XIII

os adicionais por atividades insalubres ou perigosas;

XIV

o adicional de férias (Constituição, art. 7°, XVII);

XV

o adicional noturno (Constituição, art. 7°, IX);

XVI

o abono pecuniário (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 143);

XVII

a importância decorrente da conversão de férias em pecúnia;

XVIII

as diferenças individuais, nominalmente identificadas;

XIX

o décimo terceiro salário.

Art. 2º

É concedida, aos servidores ocupantes de empregos da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a complementação pecuniária decorrente da participação no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

- A complementação a que se refere este artigo corresponde aos valores fixados nas Tabelas dos Anexos I e III desta Lei e será paga a partir de 1° de novembro de 1989.

Art. 3º

A concessão da complementação pecuniária referida no artigo anterior dar-se-á como adiantamento por conta da implantação da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, consoante projeto de lei a ser encaminhado ao Senado Federal pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Os servidores do Quadro Permanente do Governo do Distrito Federal, quando colocados à disposição da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, farão jus a complementação salarial em perfeita isonomia de referência e gratificação afins com os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF quando no exercício em sua técnica de Saúde, excluindo-se do cálculo as vantagens nominais já incorporadas.

Art. 4º

Aos médicos residentes será concedida a partir de 1° de novembro de 1989, bolsa de estudos correspondente à remuneração devida à referência inicial da categoria funcional de Médico da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

§ 1º

O médico residente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, durante a realização do programa de capacitação específica, é submetido ao regime de tempo integral, com carga horária de sessenta horas semanais de trabalho, e a dedicação exclusiva ao treinamento respectivo naquela entidade;

§ 2º

O médico residente fará jus a auxílio-moradia, correspondente a dez por cento do valor da bolsa de estudos de que trata este artigo, sempre que a instituição de saúde responsável pelo programa da residência não dispuser de alojamento.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Governo do Distrito Federal.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 75 de 28 de Dezembro de 1989