Lei do Distrito Federal nº 75 de 28 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre os salários dos servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 1989
A remuneração dos servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a partir de 1º de dezembro de 1989, é a fixada nas Tabelas que acompanham esta Lei.
A partir de 1° de novembro de 1989, são absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.
a Gratificação de Ações Básicas - GAB, a que se refere o inciso III, do art. 2°, da Lei n° 36, de 11 de julho de 1989;
a Gratificação Especial de Movimentação - GEMOV, a que se refere o inciso IV do art. 2° da Lei n° 36, de 11 de julho de 1989;
É concedida, aos servidores ocupantes de empregos da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a complementação pecuniária decorrente da participação no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Distrito Federal.
- A complementação a que se refere este artigo corresponde aos valores fixados nas Tabelas dos Anexos I e III desta Lei e será paga a partir de 1° de novembro de 1989.
A concessão da complementação pecuniária referida no artigo anterior dar-se-á como adiantamento por conta da implantação da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, consoante projeto de lei a ser encaminhado ao Senado Federal pelo Governador do Distrito Federal.
- Os servidores do Quadro Permanente do Governo do Distrito Federal, quando colocados à disposição da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, farão jus a complementação salarial em perfeita isonomia de referência e gratificação afins com os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF quando no exercício em sua técnica de Saúde, excluindo-se do cálculo as vantagens nominais já incorporadas.
Aos médicos residentes será concedida a partir de 1° de novembro de 1989, bolsa de estudos correspondente à remuneração devida à referência inicial da categoria funcional de Médico da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
O médico residente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, durante a realização do programa de capacitação específica, é submetido ao regime de tempo integral, com carga horária de sessenta horas semanais de trabalho, e a dedicação exclusiva ao treinamento respectivo naquela entidade;
O médico residente fará jus a auxílio-moradia, correspondente a dez por cento do valor da bolsa de estudos de que trata este artigo, sempre que a instituição de saúde responsável pelo programa da residência não dispuser de alojamento.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Governo do Distrito Federal.
101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ