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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 75 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os salários dos servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

A concessão da complementação pecuniária referida no artigo anterior dar-se-á como adiantamento por conta da implantação da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, consoante projeto de lei a ser encaminhado ao Senado Federal pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Os servidores do Quadro Permanente do Governo do Distrito Federal, quando colocados à disposição da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, farão jus a complementação salarial em perfeita isonomia de referência e gratificação afins com os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF quando no exercício em sua técnica de Saúde, excluindo-se do cálculo as vantagens nominais já incorporadas.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 75 /1989