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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 75 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os salários dos servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

É concedida, aos servidores ocupantes de empregos da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a complementação pecuniária decorrente da participação no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

- A complementação a que se refere este artigo corresponde aos valores fixados nas Tabelas dos Anexos I e III desta Lei e será paga a partir de 1° de novembro de 1989.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 75 /1989