Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 75 de 28 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre os salários dos servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração dos servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a partir de 1º de dezembro de 1989, é a fixada nas Tabelas que acompanham esta Lei.
§ 1º
A partir de 1° de novembro de 1989, são absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.
§ 2º
Não serão incorporados, na forma do parágrafo anterior:
I
a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II
a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7°, XVI);
III
a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IV
a gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;
V
a gratificação por encargo de curso ou de concurso;
VI
a Gratificação de Ações Básicas - GAB, a que se refere o inciso III, do art. 2°, da Lei n° 36, de 11 de julho de 1989;
VII
a Gratificação Especial de Movimentação - GEMOV, a que se refere o inciso IV do art. 2° da Lei n° 36, de 11 de julho de 1989;
VIII
o abono a que se refere a Lei n° 4, de 28 de dezembro de 1988;
IX
o salário-família;
X
as diárias;
XI
o auxílio ou a indenização de transporte;
XII
o adicional por tempo de serviço;
XIII
os adicionais por atividades insalubres ou perigosas;
XIV
o adicional de férias (Constituição, art. 7°, XVII);
XV
o adicional noturno (Constituição, art. 7°, IX);
XVI
o abono pecuniário (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 143);
XVII
a importância decorrente da conversão de férias em pecúnia;
XVIII
as diferenças individuais, nominalmente identificadas;
XIX
o décimo terceiro salário.