Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 75 de 28 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre os salários dos servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão da complementação pecuniária referida no artigo anterior dar-se-á como adiantamento por conta da implantação da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, consoante projeto de lei a ser encaminhado ao Senado Federal pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Os servidores do Quadro Permanente do Governo do Distrito Federal, quando colocados à disposição da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, farão jus a complementação salarial em perfeita isonomia de referência e gratificação afins com os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF quando no exercício em sua técnica de Saúde, excluindo-se do cálculo as vantagens nominais já incorporadas.