Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 75 de 28 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre os salários dos servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos médicos residentes será concedida a partir de 1° de novembro de 1989, bolsa de estudos correspondente à remuneração devida à referência inicial da categoria funcional de Médico da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
§ 1º
O médico residente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, durante a realização do programa de capacitação específica, é submetido ao regime de tempo integral, com carga horária de sessenta horas semanais de trabalho, e a dedicação exclusiva ao treinamento respectivo naquela entidade;
§ 2º
O médico residente fará jus a auxílio-moradia, correspondente a dez por cento do valor da bolsa de estudos de que trata este artigo, sempre que a instituição de saúde responsável pelo programa da residência não dispuser de alojamento.