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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 75 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os salários dos servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

A remuneração dos servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a partir de 1º de dezembro de 1989, é a fixada nas Tabelas que acompanham esta Lei.

§ 1º

A partir de 1° de novembro de 1989, são absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.

§ 2º

Não serão incorporados, na forma do parágrafo anterior:

I

a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II

a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7°, XVI);

III

a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

IV

a gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;

V

a gratificação por encargo de curso ou de concurso;

VI

a Gratificação de Ações Básicas - GAB, a que se refere o inciso III, do art. 2°, da Lei n° 36, de 11 de julho de 1989;

VII

a Gratificação Especial de Movimentação - GEMOV, a que se refere o inciso IV do art. 2° da Lei n° 36, de 11 de julho de 1989;

VIII

o abono a que se refere a Lei n° 4, de 28 de dezembro de 1988;

IX

o salário-família;

X

as diárias;

XI

o auxílio ou a indenização de transporte;

XII

o adicional por tempo de serviço;

XIII

os adicionais por atividades insalubres ou perigosas;

XIV

o adicional de férias (Constituição, art. 7°, XVII);

XV

o adicional noturno (Constituição, art. 7°, IX);

XVI

o abono pecuniário (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 143);

XVII

a importância decorrente da conversão de férias em pecúnia;

XVIII

as diferenças individuais, nominalmente identificadas;

XIX

o décimo terceiro salário.

Art. 1º, §2º, V da Lei do Distrito Federal 75 /1989