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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 75 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os salários dos servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

A remuneração dos servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a partir de 1º de dezembro de 1989, é a fixada nas Tabelas que acompanham esta Lei.

§ 1º

A partir de 1° de novembro de 1989, são absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.

§ 2º

Não serão incorporados, na forma do parágrafo anterior:

I

a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II

a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7°, XVI);

III

a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

IV

a gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;

V

a gratificação por encargo de curso ou de concurso;

VI

a Gratificação de Ações Básicas - GAB, a que se refere o inciso III, do art. 2°, da Lei n° 36, de 11 de julho de 1989;

VII

a Gratificação Especial de Movimentação - GEMOV, a que se refere o inciso IV do art. 2° da Lei n° 36, de 11 de julho de 1989;

VIII

o abono a que se refere a Lei n° 4, de 28 de dezembro de 1988;

IX

o salário-família;

X

as diárias;

XI

o auxílio ou a indenização de transporte;

XII

o adicional por tempo de serviço;

XIII

os adicionais por atividades insalubres ou perigosas;

XIV

o adicional de férias (Constituição, art. 7°, XVII);

XV

o adicional noturno (Constituição, art. 7°, IX);

XVI

o abono pecuniário (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 143);

XVII

a importância decorrente da conversão de férias em pecúnia;

XVIII

as diferenças individuais, nominalmente identificadas;

XIX

o décimo terceiro salário.

Art. 1º, §2º, XI da Lei do Distrito Federal 75 /1989