Lei do Distrito Federal nº 7462 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui políticas de proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 4 de março de 2024
As escolas de governo do Distrito Federal ou similares devem possuir programa educacional que trate da violência de gênero, veiculado semestralmente e anualmente atualizado.
Todos os servidores públicos são obrigados a participar do programa determinado pelo órgão pertencente, sendo vedada a dispensa sob qualquer motivo, e o não comparecimento é considerado falta nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Cada órgão, por meio de suas unidades de saúde, deve possuir programa de acompanhamento psicológico e de proteção à mulher agredida e a seus filhos.
A ouvidoria do órgão deve ser treinada e estar apta a receber denúncia referente ao cônjuge ou ao familiar agressor.
O cônjuge agressor e servidor deve, obrigatoriamente, ser acompanhado por profissional especializado da unidade de saúde do próprio órgão, ou da rede pública de saúde ou profissional particular escolhido pela autoridade competente, sendo que:
em caso de escolha pela rede pública ou profissional particular, a comprovação de comparecimento ao atendimento e acompanhamento deve ser encaminhada para a unidade de saúde do órgão de exercício;
Os servidores condenados por violência doméstica têm sua progressão por mérito na carreira suspensa pelo período de 5 anos.
Os aprovados em concurso público de carreiras que dão direito ao porte de arma devem participar de programa de prevenção à violência doméstica e avaliação psicológica periódicas, sendo a primeira antes de entrar em efetivo exercício.
A Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, deve constar de todos os editais de concursos públicos e possuir no mínimo 3 questões por prova.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deve identificar as ações previstas nesta Lei como prioridade.
135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente