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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7462 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui políticas de proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Os editais de concurso devem solicitar nada-consta dos tribunais de justiça.

Parágrafo único

Havendo condenação por violência doméstica, a inscrição deve ser indeferida.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7462 /2024