Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 7462 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui políticas de proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ouvidoria do órgão deve ser treinada e estar apta a receber denúncia referente ao cônjuge ou ao familiar agressor.
§ 1º
A comunicação para as autoridades policiais deve ser imediata.
§ 2º
O cônjuge agressor e servidor deve, obrigatoriamente, ser acompanhado por profissional especializado da unidade de saúde do próprio órgão, ou da rede pública de saúde ou profissional particular escolhido pela autoridade competente, sendo que:
I
em caso de escolha pela rede pública ou profissional particular, a comprovação de comparecimento ao atendimento e acompanhamento deve ser encaminhada para a unidade de saúde do órgão de exercício;
II
a não comprovação acarreta falta grave, nos termos do regime jurídico único.
§ 3º
Os servidores condenados por violência doméstica têm sua progressão por mérito na carreira suspensa pelo período de 5 anos.
§ 4º
O período de suspensão que trata o § 3º é:
I
dobrado, em caso de recusa à participação em tratamento especializado;
II
revertido em demissão em caso de reincidência.