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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7462 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui políticas de proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

As escolas de governo do Distrito Federal ou similares devem possuir programa educacional que trate da violência de gênero, veiculado semestralmente e anualmente atualizado.

Parágrafo único

Todos os servidores públicos são obrigados a participar do programa determinado pelo órgão pertencente, sendo vedada a dispensa sob qualquer motivo, e o não comparecimento é considerado falta nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7462 /2024