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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7462 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui políticas de proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, deve constar de todos os editais de concursos públicos e possuir no mínimo 3 questões por prova.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7462 /2024