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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7462 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui políticas de proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A ouvidoria do órgão deve ser treinada e estar apta a receber denúncia referente ao cônjuge ou ao familiar agressor.

§ 1º

A comunicação para as autoridades policiais deve ser imediata.

§ 2º

O cônjuge agressor e servidor deve, obrigatoriamente, ser acompanhado por profissional especializado da unidade de saúde do próprio órgão, ou da rede pública de saúde ou profissional particular escolhido pela autoridade competente, sendo que:

I

em caso de escolha pela rede pública ou profissional particular, a comprovação de comparecimento ao atendimento e acompanhamento deve ser encaminhada para a unidade de saúde do órgão de exercício;

II

a não comprovação acarreta falta grave, nos termos do regime jurídico único.

§ 3º

Os servidores condenados por violência doméstica têm sua progressão por mérito na carreira suspensa pelo período de 5 anos.

§ 4º

O período de suspensão que trata o § 3º é:

I

dobrado, em caso de recusa à participação em tratamento especializado;

II

revertido em demissão em caso de reincidência.

Art. 3º, §3° da Lei do Distrito Federal 7462 /2024