Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7462 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui políticas de proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os editais de concurso devem solicitar nada-consta dos tribunais de justiça.
Parágrafo único
Havendo condenação por violência doméstica, a inscrição deve ser indeferida.