Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7462 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui políticas de proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entra em vigor em 180 dias.