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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7462 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui políticas de proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei entra em vigor em 180 dias.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 7462 /2024