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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7462 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui políticas de proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Cada órgão, por meio de suas unidades de saúde, deve possuir programa de acompanhamento psicológico e de proteção à mulher agredida e a seus filhos.

Parágrafo único

O acompanhamento é sigiloso e deve ser feito por profissional especializado.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7462 /2024