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Lei do Distrito Federal nº 7461 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de março de 2024


Art. 1º

Esta Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica no Distrito Federal, com o objetivo de garantir que todas as mulheres tenham direito a parto digno e gestação respeitosa.

Art. 2º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

violência obstétrica: qualquer ato praticado por profissional de saúde que cause constrangimento, dor, sofrimento físico ou psicológico à mulher no momento do parto ou do prénatal, incluindo a recusa de atendimento, a realização de procedimentos desnecessários, o uso excessivo de medicamentos, a não informação sobre os procedimentos realizados, entre outros;

II

profissional de saúde: toda pessoa que trabalha na área da saúde, incluindo médicos, enfermeiros, obstetrizes, doulas, entre outros.

Art. 3º

O direito das mulheres durante o pré-natal e o parto está fundamentado nos seguintes princípios:

I

de ser informada sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto, incluindo seus riscos e benefícios;

II

de escolher a forma como é assistida durante o parto, incluindo a presença de acompanhante de sua escolha;

III

de receber atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma de discriminação.

Art. 4º

Os deveres dos profissionais de saúde durante o pré-natal e o parto devem seguir as seguintes orientações:

I

informar a mulher sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto, incluindo seus riscos e benefícios;

II

respeitar a escolha da mulher sobre a forma como é assistida durante o parto, incluindo a presença de acompanhante de sua escolha;

III

prestar atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma de discriminação;

IV

garantir que os procedimentos realizados durante o pré-natal e o parto sejam necessários e adequados, evitando práticas invasivas ou desnecessárias.

Art. 5º

Qualquer profissional de saúde que viole esta Lei está sujeito a penalidades, que podem incluir advertência, multa, suspensão do exercício profissional ou cassação do registro profissional.

Parágrafo único

As penalidades são aplicadas pelos respectivos conselhos profissionais a que esteja vinculado o profissional de saúde.

Art. 6º

As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados e das leis criminais devidamente impostas.

Art. 7º

O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente

Lei do Distrito Federal nº 7461 de 28 de Fevereiro de 2024