JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7461 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Qualquer profissional de saúde que viole esta Lei está sujeito a penalidades, que podem incluir advertência, multa, suspensão do exercício profissional ou cassação do registro profissional.

Parágrafo único

As penalidades são aplicadas pelos respectivos conselhos profissionais a que esteja vinculado o profissional de saúde.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7461 /2024