Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7461 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Qualquer profissional de saúde que viole esta Lei está sujeito a penalidades, que podem incluir advertência, multa, suspensão do exercício profissional ou cassação do registro profissional.
Parágrafo único
As penalidades são aplicadas pelos respectivos conselhos profissionais a que esteja vinculado o profissional de saúde.