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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7461 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica.

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Art. 3º

O direito das mulheres durante o pré-natal e o parto está fundamentado nos seguintes princípios:

I

de ser informada sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto, incluindo seus riscos e benefícios;

II

de escolher a forma como é assistida durante o parto, incluindo a presença de acompanhante de sua escolha;

III

de receber atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma de discriminação.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 7461 /2024