Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7461 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os deveres dos profissionais de saúde durante o pré-natal e o parto devem seguir as seguintes orientações:
I
informar a mulher sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto, incluindo seus riscos e benefícios;
II
respeitar a escolha da mulher sobre a forma como é assistida durante o parto, incluindo a presença de acompanhante de sua escolha;
III
prestar atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma de discriminação;
IV
garantir que os procedimentos realizados durante o pré-natal e o parto sejam necessários e adequados, evitando práticas invasivas ou desnecessárias.