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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7461 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica.

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Art. 7º

O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 7461 /2024