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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7461 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica.

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Art. 4º

Os deveres dos profissionais de saúde durante o pré-natal e o parto devem seguir as seguintes orientações:

I

informar a mulher sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto, incluindo seus riscos e benefícios;

II

respeitar a escolha da mulher sobre a forma como é assistida durante o parto, incluindo a presença de acompanhante de sua escolha;

III

prestar atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma de discriminação;

IV

garantir que os procedimentos realizados durante o pré-natal e o parto sejam necessários e adequados, evitando práticas invasivas ou desnecessárias.

Art. 4º, III da Lei do Distrito Federal 7461 /2024