Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7461 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados e das leis criminais devidamente impostas.