JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7461 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados e das leis criminais devidamente impostas.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7461 /2024