Lei do Distrito Federal nº 7314 de 01 de Setembro de 2023
Estabelece medidas de assistência financeira, em caráter temporário, aos órfãos de feminicídio no Distrito Federal
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1º de setembro de 2023
Fica criado, no Distrito Federal, o programa Acolher Eles e Elas, destinado a oferecer assistência financeira e psicossocial aos órfãos de feminicídio, nos termos do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O programa Acolher Eles e Elas tem como objetivo principal amparar crianças e adolescentes que perderam a genitora em virtude de feminicídio, promovendo o acolhimento desses beneficiários.
O auxílio financeiro a ser concedido pelo programa Acolher Eles e Elas tem caráter temporário e visa suprir as necessidades básicas dos beneficiários, tais como alimentação, moradia, educação, saúde e acesso à cultura e ao lazer.
O valor do auxílio financeiro não pode ultrapassar o valor de 1 salário mínimo nacional por criança ou adolescente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deve promover ações de sensibilização, divulgação e orientação à população sobre a importância do combate ao feminicídio, a existência do programa Acolher Eles e Elas e os direitos dos beneficiários.
O programa Acolher Eles e Elas pode estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar a rede de apoio e oferecer oportunidades de capacitação profissional aos beneficiários.
O Poder Executivo pode criar equipe multidisciplinar de profissionais capacitados em psicologia, assistência social e áreas afins, com o objetivo de garantir o atendimento psicossocial adequado aos órfãos de feminicídio.
O acompanhamento e a avaliação contínua do programa Acolher Eles e Elas são realizados por órgãos competentes do Distrito Federal.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Mulher.
O Poder Executivo do Distrito Federal deve regulamentar o programa Acolher Eles e Elas, estabelecendo critérios de concessão, valores do auxílio, forma de acompanhamento psicossocial e demais disposições necessárias à sua efetivação.
Compete aos respectivos órgãos e entidades regularem os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correm à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
A implementação do disposto nesta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
134º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício