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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7314 de 01 de Setembro de 2023

Estabelece medidas de assistência financeira, em caráter temporário, aos órfãos de feminicídio no Distrito Federal

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Art. 3º

O órfão de feminicídio, para ter acesso ao benefício, deve atender aos seguintes requisitos:

I

ter ficado órfão em decorrência de feminicídio;

II

ser menor de 18 anos ou estar em situação de vulnerabilidade até os 21 anos;

III

residir comprovadamente no Distrito Federal por no mínimo 2 anos;

IV

comprovar estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7314 /2023