Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7314 de 01 de Setembro de 2023
Estabelece medidas de assistência financeira, em caráter temporário, aos órfãos de feminicídio no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O órfão de feminicídio, para ter acesso ao benefício, deve atender aos seguintes requisitos:
I
ter ficado órfão em decorrência de feminicídio;
II
ser menor de 18 anos ou estar em situação de vulnerabilidade até os 21 anos;
III
residir comprovadamente no Distrito Federal por no mínimo 2 anos;
IV
comprovar estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica.