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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7314 de 01 de Setembro de 2023

Estabelece medidas de assistência financeira, em caráter temporário, aos órfãos de feminicídio no Distrito Federal

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Art. 11

Compete aos respectivos órgãos e entidades regularem os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correm à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

A implementação do disposto nesta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7314 /2023