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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7314 de 01 de Setembro de 2023

Estabelece medidas de assistência financeira, em caráter temporário, aos órfãos de feminicídio no Distrito Federal

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Art. 8º

O acompanhamento e a avaliação contínua do programa Acolher Eles e Elas são realizados por órgãos competentes do Distrito Federal.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 7314 /2023