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Lei do Distrito Federal nº 7264 de 11 de Maio de 2023

Institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de maio de 2023


Art. 1º

O acionamento dos serviços públicos do Distrito Federal para atender à mulher vítima de violência sujeita o agressor à multa e ao ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento.

Parágrafo único

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

violência contra a mulher: todo e qualquer fato, ação ou omissão motivados pela condição de sexo feminino, tipificados ou não como crime, descritos como tal na legislação federal ou distrital;

II

acionamento do serviço público: todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuados por órgão ou entidade públicos de segurança, saúde, assistência social e assistência jurídica para atender à mulher vítima de violência.

Art. 2º

A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e gravidade da infração, não podendo ser inferior a R$ 500,00, nem superior a R$ 500.000,00.

§ 1º

A multa é aumentada em 2/3, caso a violência seja empregada com o uso de arma de fogo.

§ 2º

A multa é aplicada em dobro em caso de reincidência, ainda que genérica.

§ 3º

Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de todas as sanções impostas pelas instâncias penal, civil e administrativa.

Art. 3º

O ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento deve ser feito levando em conta os custos operacionais com pessoal e material necessários ao atendimento, bem como os custos para acolhimento da mulher em casa de abrigo ou lar substituto.

Parágrafo único

Os critérios para o cálculo dos custos operacionais são os definidos no regulamento.

Art. 4º

Após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão ou a entidade responsável pelo atendimento deve apresentar relatório e abrir processo administrativo para:

I

identificar o agressor, se for o caso;

II

estabelecer o contraditório e a ampla defesa;

III

fixar o valor da multa e o valor a ser ressarcido;

IV

notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.

Parágrafo único

Cabe ao regulamento definir o órgão ou a entidade encarregada de conduzir o processo administrativo de que trata este artigo, quando haja mais de um órgão ou entidade envolvidos.

Art. 5º

Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser:

I

atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;

II

aplicados em programas de combate à violência contra a mulher e de tratamento e recuperação de sua saúde.

Art. 6º

O não pagamento do valor da multa e do valor a ser ressarcido no prazo legal enseja sua inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.

Art. 7º

As disposições desta Lei não interferem nem compensam os direitos da mulher a indenizações e outras medidas contra o agressor.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7264 de 11 de Maio de 2023