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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7264 de 11 de Maio de 2023

Institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher e dá outras providências

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Art. 2º

A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e gravidade da infração, não podendo ser inferior a R$ 500,00, nem superior a R$ 500.000,00.

§ 1º

A multa é aumentada em 2/3, caso a violência seja empregada com o uso de arma de fogo.

§ 2º

A multa é aplicada em dobro em caso de reincidência, ainda que genérica.

§ 3º

Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de todas as sanções impostas pelas instâncias penal, civil e administrativa.

Art. 2º, §1º da Lei do Distrito Federal 7264 /2023