Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7264 de 11 de Maio de 2023
Institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e gravidade da infração, não podendo ser inferior a R$ 500,00, nem superior a R$ 500.000,00.
§ 1º
A multa é aumentada em 2/3, caso a violência seja empregada com o uso de arma de fogo.
§ 2º
A multa é aplicada em dobro em caso de reincidência, ainda que genérica.
§ 3º
Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de todas as sanções impostas pelas instâncias penal, civil e administrativa.