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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7264 de 11 de Maio de 2023

Institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher e dá outras providências

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Art. 4º

Após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão ou a entidade responsável pelo atendimento deve apresentar relatório e abrir processo administrativo para:

I

identificar o agressor, se for o caso;

II

estabelecer o contraditório e a ampla defesa;

III

fixar o valor da multa e o valor a ser ressarcido;

IV

notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.

Parágrafo único

Cabe ao regulamento definir o órgão ou a entidade encarregada de conduzir o processo administrativo de que trata este artigo, quando haja mais de um órgão ou entidade envolvidos.

Art. 4º, I da Lei do Distrito Federal 7264 /2023