Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7264 de 11 de Maio de 2023
Institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão ou a entidade responsável pelo atendimento deve apresentar relatório e abrir processo administrativo para:
I
identificar o agressor, se for o caso;
II
estabelecer o contraditório e a ampla defesa;
III
fixar o valor da multa e o valor a ser ressarcido;
IV
notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
Parágrafo único
Cabe ao regulamento definir o órgão ou a entidade encarregada de conduzir o processo administrativo de que trata este artigo, quando haja mais de um órgão ou entidade envolvidos.