Lei do Distrito Federal nº 7229 de 25 de Janeiro de 2023
Assegura ao usuário de serviço público, no Distrito Federal, o direito ao atendimento virtual adequado de suas demandas.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de janeiro de 2023
Esta Lei estabelece normas específicas que asseguram ao usuário de serviço público, no Distrito Federal, o direito ao atendimento de suas demandas, de forma virtual, em atenção ao art. 3º, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
usuário do serviço público: toda pessoa física ou jurídica ou coletividade despersonificada que seja titular de direito de utilização de qualquer serviço público a ser prestado pelo Distrito Federal, diretamente ou mediante os regimes de autorização, permissão ou concessão;
serviço público: toda atividade de oferta de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Distrito Federal assume como pertinente a seus deveres e presta por si ou por outorga, autorização, concessão ou permissão;
atendimento virtual: todo atendimento passível de ser realizado por envio de correspondências e mensagens eletrônicas, processo administrativo eletrônico ou meios equivalentes, que importem a necessidade de prazo razoável para análise e execução pessoal de agente público ou de prestador de serviço público;
atendimento online: todo atendimento instantâneo que o usuário possa realizar por si só, sem a necessidade de contato com agente público ou prestador de serviço público, ou quando o contato com agente ou prestador se processe instantaneamente.
É direito do usuário de serviço público virtual ou online no Distrito Federal, sem prejuízo de outro que lhe seja legalmente reconhecido:
ter acesso às plataformas eletrônicas e digitais de atendimento, com manuais de utilização em áudio, vídeo e texto explicativos, com linguagem simples que identifique o procedimento a ser utilizado para o registro e o acompanhamento de suas demandas;
ter um canal de acesso por telefone e por mensagens instantâneas para sanar suas dúvidas de acesso às plataformas eletrônicas e digitais de atendimento;
ter acesso a sistema de identificação e autenticação do usuário, com número de protocolo de atendimento datado;
ser cientificado, formalmente, no ato do registro, do prazo razoável e célere de atendimento e solução de sua demanda;
ter acessibilidade, em tempo integral, aos canais virtuais e online de atendimento para demanda em serviços públicos essenciais;
ter observados os casos legais de preferência e de acessibilidade adequada para deficientes auditivos e visuais;
ter acesso à cópia do procedimento ou do processo administrativo relativo ao seu pleito em formado pdf ou outro formato digital compatível com a segurança da informação e a proteção de dados;
ter acesso à identificação do trabalhador ou do servidor responsável pela prática do ato de execução da demanda protocolada;
receber, com razoável antecedência, a identificação dos agentes ou dos servidores responsáveis pelo atendimento presencial no domicílio do usuário;
ser orientado de maneira adequada, transparente e leal sobre pendências ou procedimentos necessários para o atendimento de sua demanda, inclusive em grau recursal, por intermédio de vídeos ou atendimento humano a distância;
ter seus dados sigilosos protegidos, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados e demais diplomas legais pertinentes;
ter acesso facilitado à expedição de guias de recolhimento de tarifas, multas e tributos, de modo simples, instantâneo e com integração ao sistema bancário competente;
ter resguardados os seus dados contra compartilhamento ou comércio de dados pelo poder público com entidades privadas ou por entidades privadas entre si.
É dever da administração pública criar mecanismos de controle permanente para identificar o cumprimento desta Lei e o aperfeiçoamento da cidadania digital.
As normas desta Lei não revogam as disposições gerais ou especiais de legislação com ela compatível.
Nos conflitos aparentes de leis, são aplicados os mecanismos clássicos de interpretação jurídica, sem prejuízo da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e os que informam a administração pública e os direitos do consumidor.
134º da República e 63º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício