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Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7229 de 25 de Janeiro de 2023

Assegura ao usuário de serviço público, no Distrito Federal, o direito ao atendimento virtual adequado de suas demandas.

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Art. 3º

É direito do usuário de serviço público virtual ou online no Distrito Federal, sem prejuízo de outro que lhe seja legalmente reconhecido:

I

ter acesso às plataformas eletrônicas e digitais de atendimento, com manuais de utilização em áudio, vídeo e texto explicativos, com linguagem simples que identifique o procedimento a ser utilizado para o registro e o acompanhamento de suas demandas;

II

ter um canal de acesso por telefone e por mensagens instantâneas para sanar suas dúvidas de acesso às plataformas eletrônicas e digitais de atendimento;

III

ter acesso a sistema de identificação e autenticação do usuário, com número de protocolo de atendimento datado;

IV

ser cientificado, formalmente, no ato do registro, do prazo razoável e célere de atendimento e solução de sua demanda;

V

ter acessibilidade, em tempo integral, aos canais virtuais e online de atendimento para demanda em serviços públicos essenciais;

VI

ter observados os casos legais de preferência e de acessibilidade adequada para deficientes auditivos e visuais;

VII

ter acesso à cópia do procedimento ou do processo administrativo relativo ao seu pleito em formado pdf ou outro formato digital compatível com a segurança da informação e a proteção de dados;

VIII

ter acesso à identificação do trabalhador ou do servidor responsável pela prática do ato de execução da demanda protocolada;

IX

receber, com razoável antecedência, a identificação dos agentes ou dos servidores responsáveis pelo atendimento presencial no domicílio do usuário;

X

ter uma resposta adequada a suas demandas, observando o princípio da razoável duração do processo;

XI

ser orientado de maneira adequada, transparente e leal sobre pendências ou procedimentos necessários para o atendimento de sua demanda, inclusive em grau recursal, por intermédio de vídeos ou atendimento humano a distância;

XII

ter seus dados sigilosos protegidos, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados e demais diplomas legais pertinentes;

XIII

ter acesso facilitado à expedição de guias de recolhimento de tarifas, multas e tributos, de modo simples, instantâneo e com integração ao sistema bancário competente;

XIV

ter resguardados os seus dados contra compartilhamento ou comércio de dados pelo poder público com entidades privadas ou por entidades privadas entre si.

Art. 3º, V da Lei do Distrito Federal 7229 /2023