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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7229 de 25 de Janeiro de 2023

Assegura ao usuário de serviço público, no Distrito Federal, o direito ao atendimento virtual adequado de suas demandas.

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Art. 3º

É direito do usuário de serviço público virtual ou online no Distrito Federal, sem prejuízo de outro que lhe seja legalmente reconhecido:

I

ter acesso às plataformas eletrônicas e digitais de atendimento, com manuais de utilização em áudio, vídeo e texto explicativos, com linguagem simples que identifique o procedimento a ser utilizado para o registro e o acompanhamento de suas demandas;

II

ter um canal de acesso por telefone e por mensagens instantâneas para sanar suas dúvidas de acesso às plataformas eletrônicas e digitais de atendimento;

III

ter acesso a sistema de identificação e autenticação do usuário, com número de protocolo de atendimento datado;

IV

ser cientificado, formalmente, no ato do registro, do prazo razoável e célere de atendimento e solução de sua demanda;

V

ter acessibilidade, em tempo integral, aos canais virtuais e online de atendimento para demanda em serviços públicos essenciais;

VI

ter observados os casos legais de preferência e de acessibilidade adequada para deficientes auditivos e visuais;

VII

ter acesso à cópia do procedimento ou do processo administrativo relativo ao seu pleito em formado pdf ou outro formato digital compatível com a segurança da informação e a proteção de dados;

VIII

ter acesso à identificação do trabalhador ou do servidor responsável pela prática do ato de execução da demanda protocolada;

IX

receber, com razoável antecedência, a identificação dos agentes ou dos servidores responsáveis pelo atendimento presencial no domicílio do usuário;

X

ter uma resposta adequada a suas demandas, observando o princípio da razoável duração do processo;

XI

ser orientado de maneira adequada, transparente e leal sobre pendências ou procedimentos necessários para o atendimento de sua demanda, inclusive em grau recursal, por intermédio de vídeos ou atendimento humano a distância;

XII

ter seus dados sigilosos protegidos, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados e demais diplomas legais pertinentes;

XIII

ter acesso facilitado à expedição de guias de recolhimento de tarifas, multas e tributos, de modo simples, instantâneo e com integração ao sistema bancário competente;

XIV

ter resguardados os seus dados contra compartilhamento ou comércio de dados pelo poder público com entidades privadas ou por entidades privadas entre si.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 7229 /2023