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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7229 de 25 de Janeiro de 2023

Assegura ao usuário de serviço público, no Distrito Federal, o direito ao atendimento virtual adequado de suas demandas.

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Art. 6º

É dever da administração pública criar mecanismos de controle permanente para identificar o cumprimento desta Lei e o aperfeiçoamento da cidadania digital.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7229 /2023