Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7229 de 25 de Janeiro de 2023
Assegura ao usuário de serviço público, no Distrito Federal, o direito ao atendimento virtual adequado de suas demandas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É dever da administração pública criar mecanismos de controle permanente para identificar o cumprimento desta Lei e o aperfeiçoamento da cidadania digital.