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Lei do Distrito Federal nº 7226 de 23 de Janeiro de 2023

Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de janeiro de 2023


Art. 1º

Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa e à estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência exercida contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto.

Art. 2º

Para os fins desta Lei, considera-se racismo religioso toda e qualquer conduta praticada por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana.

Art. 3º

É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça ou etnia:

I

o direito a tratamento respeitoso e digno;

II

a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;

III

o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes;

IV

o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam responsáveis legais, de quem tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.

§ 1º

É assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação de assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos termos do art. 5º, VII, da Constituição da República.

§ 2º

A denúncia formulada contra os representantes legais de criança ou adolescente, ou contra as pessoas com quem a criança ou adolescente conviver, que forem responsáveis pelo seu cuidado ou que possuírem sua guarda de fato, que identifique diretamente as práticas de religiões de matriz africana com violação de direitos de criança ou adolescente sem indicação de qualquer fundamento fático ou legal, ou com fundamento fático notoriamente falso, deve ser considerada manifestação de racismo religioso e encaminhada para investigação pelas autoridades competentes por possível cometimento das infrações previstas no art. 140, § 3º, e art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou na Lei federal nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985.

Art. 4º

A inobservância das garantias expressas no art. 3º acarreta:

I

para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa de R$ 500,00 a R$ 10.000,00, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de reincidência;

II

para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de R$ 20.000,00 a R$ 100.000,00 e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;

III

para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.

Parágrafo único

Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações previstas no art. 140, § 3º, e art. 208 do Código Penal ou na Lei federal nº 7.437, de 1985.

Art. 5º

O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso tem como diretrizes:

I

promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;

II

articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;

III

reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.

Art. 6º

O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso deve se realizar, no mínimo, com as seguintes ações:

I

capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;

II

veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns;

III

elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de plano de segurança;

IV

fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das penalidades.

Art. 7º

Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


134° da República e 63° de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício

Lei do Distrito Federal nº 7226 de 23 de Janeiro de 2023