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Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7226 de 23 de Janeiro de 2023

Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso.

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Art. 4º

A inobservância das garantias expressas no art. 3º acarreta:

I

para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa de R$ 500,00 a R$ 10.000,00, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de reincidência;

II

para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de R$ 20.000,00 a R$ 100.000,00 e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;

III

para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.

Parágrafo único

Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações previstas no art. 140, § 3º, e art. 208 do Código Penal ou na Lei federal nº 7.437, de 1985.

Art. 4º, II da Lei do Distrito Federal 7226 /2023