Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7226 de 23 de Janeiro de 2023
Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se racismo religioso toda e qualquer conduta praticada por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana.