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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7226 de 23 de Janeiro de 2023

Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso.

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Art. 5º

O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso tem como diretrizes:

I

promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;

II

articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;

III

reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.

Art. 5º, III da Lei do Distrito Federal 7226 /2023