Artigo 6º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7226 de 23 de Janeiro de 2023
Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso deve se realizar, no mínimo, com as seguintes ações:
I
capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;
II
veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns;
III
elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de plano de segurança;
IV
fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das penalidades.