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Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7226 de 23 de Janeiro de 2023

Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso.

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Art. 6º

O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso deve se realizar, no mínimo, com as seguintes ações:

I

capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;

II

veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns;

III

elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de plano de segurança;

IV

fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das penalidades.

Art. 6º, I da Lei do Distrito Federal 7226 /2023