Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7226 de 23 de Janeiro de 2023
Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso tem como diretrizes:
I
promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;
II
articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;
III
reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.