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Lei do Distrito Federal nº 7215 de 02 de Janeiro de 2023

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de janeiro de 2023


Art. 1º

Fica autorizada a prática da telemedicina no Distrito Federal, na forma definida por esta Lei.

Art. 2º

Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica); prevenção de doenças e lesões; promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:

I

telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento a distância de parâmetros de saúde ou doença de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, com ou sem uso de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;

II

teleorientação: orientação não presencial a pacientes, familiares e responsáveis por cuidados à saúde; adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida e orientações gerais em pré-exames, pós-exames diagnósticos e pós-intervenções clínicocirúrgicas;

III

teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação a distância dos sintomas para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista;

IV

teleinterconsulta: interação realizada entre médicos de especialidades ou formações diferentes ou junta médica, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de decisão em relação a uma situação clínica.

Art. 3º

A telemedicina no Distrito Federal respeita os princípios da bioética, da segurança digital definida pela Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, do bem-estar do paciente e do seu responsável, da justiça, da ética médica e da autonomia do profissional de saúde.

Art. 4º

Fica a cargo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a regulamentação dos procedimentos a serem observados para a prescrição de medicamentos por telemedicina, obedecidas as normas do Conselho Federal de Medicina, da Agência de Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.

Art. 5º

São considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:

I

a prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e comunicação – TDICs, nas situações em que médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico;

II

a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico, terapêutico, clínico ou cirúrgico;

III

o ato médico a distância, com a transmissão de imagens e dados para a emissão de laudo ou parecer;

IV

a triagem com a avaliação a distância dos sintomas para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;

V

o monitoramento para vigilância a distância de parâmetros de saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos pareados ou conectáveis, nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos, no traslado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde;

VI

a orientação realizada a distância por um profissional médico para preenchimento de declaração de saúde.

Art. 6º

É assegurada ao médico autonomia completa na decisão de adotar ou não a telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo ao médico indicar a consulta presencial sempre que considere necessário.

§ 1º

É obrigatório que o profissional que adote a telemedicina faça a capacitação com conteúdo programático com temas sobre bioética, responsabilidade digital, segurança digital, Lei federal nº 13.709, de 2018, pilares para a teleconsulta responsável, telepropedêutica e treinamento em mídia digital em saúde.

§ 2º

Cabe ao gestor responsável pelo local de provimento de serviço de telemedicina disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telemedicina, equipamentos e softwares que atendam às exigências da Lei federal n° 13.709, de 2018, e da Lei federal n° 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet.

§ 3º

O gestor não pode intervir na conduta médica específica, exceto se for apoiado por um colegiado médico.

Art. 7º

O padrão de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deve acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único

Cabe ao provedor de serviços de telemedicina instituir grupo de auditoria interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e disponibilizar o resultado ao Conselho Regional de Medicina, sempre que solicitado.

Art. 8º

O atendimento por telemedicina somente pode ser realizado após a autorização do paciente ou do seu responsável legal.

Parágrafo único

Para obtenção da autorização prevista no caput, é obrigatório amplo esclarecimento e oferta de possiblidades para livre decisão.

Art. 9º

O Distrito Federal deve promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de telemedicina no sistema distrital de saúde.

Art. 10

O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 11

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


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Lei do Distrito Federal nº 7215 de 02 de Janeiro de 2023